Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0014884-44.2022.8.16.0001 1) Trata-se de apelação interposta por CGCIAS Comércio de Tintas e Materiais Elétricos contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos 0014884-44.2022.8.16.0001, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais, proposta pela apelada Cibriel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda em face da apelante, que julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente a reconvenção. 2) O recurso foi inicialmente distribuído para a colenda 10ª Câmara Cível deste Tribunal, por sorteio, sob a classificação de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1). 3) O eminente Desembargador Rogério Etzel declinou a competência para processar e julgar o recurso sob o fundamento de que a matéria em discussão no caso vertente diz respeito a “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, razão pela qual determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras Cíveis com a competência prevista no art. 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR (mov. 9.1). 4) Com o mais elevado respeito ao entendimento explicitado, a matéria em discussão não se enquadra na competência específica desta 15ª Câmara Cível (RITJPR, art. 110, inciso VI), mas no critério residual de distribuição equânime alheio às áreas de especialização, previsto no art. 111, inciso I, do RITJPR. 5) A distribuição da competência entre as Câmaras deste Tribunal é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir deduzidos na petição inicial (DC 612.501-5/01, Órgão Especial, Rel. Des. Lauro Augusto Fabricio de Melo, DJ 20/10/2010). 6) No caso em análise, a causa de pedir da ação principal e da reconvenção (fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão) reside no alegado protesto indevido de duplicata mercantil efetuado pela apelante com lastro em contrato de compra e venda de exaustor firmado entre as partes. Aduz a apelada que, após a compra do produto, a apelante pleiteou a devolução do equipamento sob o argumento de existência de vício, o que foi recusado em razão da perda da garantia por utilização do bem. Insistindo a apelante na devolução do exaustor, ela emitiu boleto de pagamento relativo ao valor do produto supostamente com defeito e procedeu ao protesto do título por falta de pagamento. 7) Os pedidos consubstanciados na petição inicial da ação principal e na reconvenção foram os seguintes: “2.4 – DO PEDIDO LIMINAR Diante dos fatos narrados, é urgente que se determine a baixa do protesto, pois além de ser indevido, por dívida inexistente, está trazendo toda a sorte de transtornos a autora que devido a isso não está conseguindo repor seu estoque junto aos seus fornecedores. Dito isto, requer o autor o deferimento da liminar pretendida, determinando a imediata baixa do protesto. 3 – DOS PEDIDOS Ante ao exposto, requer o autor: (...) c) Seja a requerida condenada a indenizar o autor pelos danos morais causados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Que seja concedida a medida liminar pretendida, na forma requerida” (mov. 1.1, autos principais). “V – DA CONCLUSÃO Diante dos fundamentos de fato e de direito acima expostos, roga-se ao D. Julgador: (...) (2) A completa improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de danos morais, ambos formulados com a Petição Inicial; (...) (4) Em sede de reconvenção, a condenação ao pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo produto e multa por má-fé de 10% do valor corrigido da causa” (mov. 63.1, autos principais). 8) Segundo a orientação da douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, não se tratando de demanda pelo procedimento executivo, a expressão “ações a ele relativas”, prevista na alínea “a”, do inciso VI, do art. 110, do RITJPR, se restringe a ações de conhecimento cuja controvérsia recai sobre aspectos intrínsecos dos títulos cambiformes, ou seja, os títulos de crédito regulados inteiramente pelo direito material, desvinculada do debate sobre negócio jurídico subjacente. Nesse sentido: EC 0008658-26.2022.8.16.0194, 1ª Vice-Presidência, Des. Joeci Machado Camargo, j. 13/08/2024. 9) Nos casos em que a análise do negócio jurídico subjacente for imprescindível para a resolução da controvérsia, a competência firmar-se-á de acordo com a natureza jurídica do negócio subjacente, sendo inaplicável a competência especializada prevista no art. 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS ELEMENTOS INTRÍNSECOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO RESIDUAL. 1. A competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser definida a partir do pedido principal e da causa de pedir, conforme art. 110 do RI TJPR. 2. A especialização prevista no art. 110, VI, ‘a’, do RI TJPR, referente às execuções fundadas em título extrajudicial, exige que a demanda se limite a questionar aspectos intrínsecos ao título. 3. Quando a controvérsia demanda análise do negócio jurídico subjacente ao título, como na relação de compra e venda de bens móveis, é inaplicável a competência especializada em títulos extrajudiciais. Exame de competência acolhido” (EC 0007106-53.2024.8.16.0033, 1ª Vice- Presidência, Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/06/2025). 10) Portanto, a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição, verifica-se que: (i) a demanda não versa sobre execução de título extrajudicial; (ii) a ação de conhecimento e a reconvenção propostas não são baseadas em discussão acerca dos elementos intrínsecos do título de crédito; (iii) a resolução da controvérsia demanda análise do contrato de compra e venda firmado entre as partes, razão pela qual é inaplicável a competência prevista no art. 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR. 11) Diante do exposto, com fulcro no art. 179, § 3º, do RITJPR, suscito dúvida de competência e determino a remessa dos autos a eminente 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, com meus respeitos e precedida das úteis anotações. Curitiba 01 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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